quarta-feira, 6 de abril de 2011

Noticias Quentissima





Audiência com:
 Dep. Estadual Ana Paula Lima

No dia 05/04/2011 tivemos uma reunião bastante produtiva com a Deputada Ana Paula Lima, onde participaram desta reunião Elizabete Mafra  e Vera Lucia Dubiela Presidente e 1º secretária da ACAPO respectivamente juntamente com Daniella Regina Farinella e Carina Veloso de Luca Janesch, representantes do SENAC, debatemos sobre o projeto de Lei para o exercício da profissão de podóloga no Estado de Santa Catarina.
A Deputada foi bastante receptiva a nossa causa e aceitou com muita simpatia as nossas ponderações no projeto de lei estadual.

Aproveitamos o momento e apresentamos a Instrução Normativa 002DIVS/2009 que nos rege como profissionais no Estado de Santa Catarina, a qual será anexada ao projeto de Lei Estadual, dando maior embasamento.

Solictou aos seus assessores para verificar como esta o tramite do projeto Federal do Deputado José Mentor, o qual também foi reaberto pelo mesmo Deputado no dia 16 de fevereiro de 2011.

A Deputada acredita que este projeto estadual será de suma importância, para agilizar o projeto Federal, enfatizou que será muito importante a mobilização da categoria, para pressionar os demais deputados.

Sabemos que muito Deputados freqüentam o serviço de podologia, então caro (a) podóloga (a) converse com o seu cliente Deputado Estadual ou Federal, mencione a nossa causa, peçam a eles, que quando este assunto estiver em pauta que votem a favor.

Quando for marcada a audiência publica, será de suma importância a presença de todos os podólogos na Assembléia Legislativa a mobilização da categoria é importantíssima para fazer pressão

Assim que a Dep. Ana Paula Lima dispor o projeto de Lei reformulado, iremos divulgar o projeto.

Aguardem notícias!


Vera Lúcia
1º secretária

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa da Vigilancia Sanitária para a podologia em Santa Catarina

Titulo: Resolução nº 002/DIVS/2009
Publicação: D.O.E. Diário Oficial do Estado nº 18.750, de 11 de dezembro de 2009,
páginas 26 e 27
Órgão emissor: DIVS – Diretoria de Vigilância Sanitária
Alcance do Ato: Estadual – Santa Catarina
Área de atuação: Estabelecimentos de Podologia
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009
A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto Estadual nº. 4.793, de 31/08/94, que lhe
autoriza a organização dos serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº
8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito
fundamental do ser humano;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece
que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços;
Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 dezembro de 1983,
ou outra que a substitua que dispõe sobre normas gerais de saúde,
estabelece penalidades e dá outras providências;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as
atividades de prestação de serviços em Podologia;
Considerando que a não observância de precauções universais de
biossegurança pode trazer riscos de se contrair infecções em
estabelecimentos que realizam atividades de Podologia;
Considerando que os meios de desinfecção e esterilização de
materiais e superfícies são tecnicamente acessíveis aos
profissionais dos estabelecimentos de atendimento de podologia;
Considerando que é dever da autoridade sanitária intervir sempre
que houver possibilidade de ameaça a Saúde Pública
Considerando que a atividade desenvolvida por esses
profissionais pode ocasionar danos a saúde da população;
Considerando que a legislação sanitária vigente não estabelece
critérios para normalizar, padronizar e controlar o funcionamento
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de estabelecimentos objeto desta Norma.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Art.1 - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia
somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente
autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus
de descentralização das ações de Vigilância Sanitária, atendidas
todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
Art.2 - Toda a atividade de podologia terá um Alvará Sanitário
exclusivo.
Art.3 - Todo profissional para exercer a atividade de podologia, a
partir da publicação desta, terá que comprovar formação técnica,
conforme legislação.
Art. 4 - O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
I. requerimento dirigido ao órgão sanitário competente,
solicitando licença inicial, contendo dados completos do
estabelecimento, assinado pelo representante legal e
responsável técnico;
II. ato Constitutivo ou Registro de Empresário na Junta
Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
III. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. cópia do diploma do técnico em podologia;
V. recolhimento de taxa referente ao licenciamento, conforme
legislação específica;
VI. croqui de localização;
VII. cópia do contrato de trabalho, firmado entre o
responsável técnico e a empresa, se for o caso;
VIII. cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura
Municipal;
IX. comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de
Prevenção de Combate ao Incêndio.
§ 1º - A concessão do Alvará Sanitário e a renovação somente
ocorrerão após inspeção da autoridade sanitária nas dependências
do Estabelecimento objeto da presente Norma. O Alvará Sanitário
terá validade de um ano, a contar da data de sua solicitação, sendo
revalidado por períodos iguais e sucessivos.
§ 2º - O Alvará Sanitário deverá ficar em local visível aos
usuários.
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CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
Art. 5º - O Responsável legal pelo estabelecimento é o
proprietário e/ou representante que responde administrativamente
por todos os atos praticados por ele ou por seus funcionários, no
interior de estabelecimento;
Art. 6º - O Responsável técnico pelo estabelecimento é o
profissional de nível médio – técnico em podologia devidamente
habilitado ao exercício profissional em curso aprovado de no
mínimo 1200 horas. Este responderá tecnicamente por todos os
atos praticados por ele e pelos profissionais de podologia no
exercício de sua atividade no estabelecimento;
Art. 7º - O podólogo deve manter o registro de imunização
atualizado para o exercício de sua atividade;
Art. 8º - O podólogo deverá manter fichário dos usuários
atualizado a disposição da autoridade sanitária competente,
contendo os seguintes dados:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) data de atendimento;
e) informações sobre a saúde do usuário;
f) serviço realizado;
g) observações;
h) assinatura do responsável.
Parágrafo único: O exercício da podologia é privativa do
profissional podólogo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Física
Art. 9º - No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de
podologia deverão possuir:
I. Sala para recepção, sala de procedimentos de podologia,
sala de esterilização/centro de material esterilizado
(CME), depósito de material de limpeza (DML) e
sanitário;
II. As áreas devem ser claras, arejadas e em boas condições
de higiene;
III. As áreas de recepção/espera e procedimentos deverão
contar com barreira física;
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Art. 10º - Sala de Procedimento:
I. Mobiliários: interna e externamente devem ser revestidos
de material liso, íntegro, lavável e impermeável;
II. Pisos e paredes: devem ser de material liso, impermeável,
lavável e íntegro;
III. Dotada de pia/lavatório com água potável corrente,
torneiras ou comandos do tipo que dispensem contato das
mãos. Junto a estes deve existir provisão de sabonete
líquido, além de recursos de uso individual para secagem
das mãos.
IV. Na sala de procedimento somente poderá conter materiais
e mobiliários específicos para a função.
V. No caso de utilização de maca, deverá utilizar lençol de
uso individual.
VI. Todos os EPI’s deverão estar disponíveis no interior da
sala de procedimento.
VII. Manter o acondicionamento correto dos resíduos
conforme RDC 306/2004.
Art. 11º - Sala de esterilização/Centro de material esterilizado:
I. quando a podologia estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, o CME deverá ser
em sala exclusiva podendo ser compartilhado;
II. quando a atividade for unicamente para o serviço de
podologia e não houver local específico para esterilização,
este poderá estar localizado dentro da sala de
procedimentos, desde que estabelecida a barreira física.
III. deve ser dotada de equipamentos de esterilização e
bancada com pia e água potável corrente de uso exclusivo
para limpeza de materiais.
Art. 12º - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de
podologia deverão possuir sala específica para a atividade. É
proibida a comunicação direta ou acesso com residências.
Art. 13 - Os materiais de limpeza deverão estar guardados em um
depósito DML, dotado de tanque com torneira para higienização.
Quando não houver sala específica, esse poderá estar localizado
dentro do sanitário, acrescido de tanque com torneira exclusiva.
Parágrafo Único: Quando a atividade estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, a recepção e o DML
poderão ser únicos e compartilhados.
Art. 14 - Sanitário dotado de lavatório com sabonete líquido,
papel toalha acondicionado em suporte para este fim e lixeira com
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pedal e tampa.
Parágrafo único: ficam dispensados de possuírem sanitários os
estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shoppings
ou centros comerciais.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Art. 15 – No estabelecimento de podologia deverá:
I. Existir Procedimentos Operacionais escritos para cada
processo;
II. Utilizar no estabelecimento produtos com informações de
rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
III. Realizar os procedimentos de higienização, desinfecção
e/ou esterilização de materiais no estabelecimento;
IV. Os materiais esterilizados deverão estar acondicionados
em invólucros indicados pela legislação vigente e
armazenados em ambiente com controle de temperatura e
umidade de forma a assegurar a garantia da esterilização;
V. Deverá ser garantida e comprovada a eficácia do processo
de esterilização, conforme legislação em vigor.
§ 1º Quando os produtos forem fracionados, serão mantidas
todas as informações de rotulagem.
§ 2º Quando da terceirização do procedimento de esterilização
por empresa especializada, o contratante deverá ter contrato
formal entre as partes, bem como cópia da licença sanitária do
contratado.
Art 16 - Os processos de higienização, desinfecção e/ou
esterilização, próprio ou terceirizado, seguirão as disposições
determinadas pela legislação em vigor;
Art 17 - Os resíduos gerados devem seguir as disposições
determinadas pela legislação em vigor - Resolução RDC
306/04 ANVISA, ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO V
Equipamentos e Materiais
Art 18 - Para o exercício da Podologia o estabelecimento deverá
possuir:
1. equipamentos de proteção individual – EPI;
2. materiais e equipamentos para o processo de esterilização
e/ou desinfecção;
3. materiais e produtos em quantidade compatível com a
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demanda;
4. mobiliário específico e em condições de uso para a
realização do procedimento;
5. equipamento de iluminação tipo foco, para a realização do
procedimento;
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 19 – Todo o estabelecimento deverá manter registro das
manutenções preventivas e corretivas da estrutura física, dos
materiais e dos equipamentos.
Art. 20 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação;
Art. 21 - Os estabelecimentos que tratam o presente regulamento
técnico terão um prazo de até 180 dias, para promoverem as
adequações necessárias ao integral cumprimento de suas
disposições;
Art. 22 - O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento
configura-se em Infração Sanitária, ficando sujeito as sanções
previstas na legislação.
Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT
Diretora de Vigilância Sanitária da SES
DEMP 43445/098

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Batalha para o reconhecimento da Profissão

Olá pessoal!

Hoje pela manhã tivemos uma reunião no Senac, onde estavam reunidos podólogas da Diretoria da ACAPO, com as coordenadoras do curso Técnico em de Podologia do SENAC e mais alguns podologos discutindo e reformulando um projeto de Lei sobre a regulamentação do exercicio da podologia no Estado de Santa Catarina.
Será um grande marco para a podologia no Estado de Santa Catarina se consegurimos aprovar.

Estamos trabalhando para isto

Podologo Catarinense venha fazer parte da ACAPO, esta associação foi criada para você

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Quero ser podologo!


Você quer ser um podólogo?Sim!
Então continue lendo, porque o texto vai tirar-lhe as dúvidas, em relação a podologia

Quem é o podólogo?
"Aquele que se dedica ao exame e cura das doenças do pé"
Fonte: Dicionário Michaelis

História:

O termo Podologia origina-se do grego arcaico tendo por prefixo '''Podos''' = Pé, Pés e sufixo ''Logos'' = tratado, estudo, conhecimento. Formando então Podologia: nome da ciência que trata do estudo dos pés. Podologista/podiatra - termo obviamente com as mesmas origens que designa a pessoa que aplica terapia nos pés, com estudo superior ou técnico - científico adequado em Podologia, aprofundado da anatomia, fisiologia, podopatias e conhecimento biomecânico dos pés.
Podologia é um ramo auxiliar da área da saúde cuja atuação concentra-se na anatomia e fisiologia dos pés. Desenvolve conhecimento biomecânico do tornozelo e dos pés, a fim de compreender a marcha e os problemas que a dificultam, podendo desta forma, implementar tratamento prescrito por profissionais da área médica.
 O que é ser um podólogo?
Podólogos são aqueles que cuidam e atuam na investigação, prevenção, prognóstico da saúde e estética dos pés, e tratam problemas nas unhas, como encravação, infecção, calos, fissuras, bolhas e úlceras micóticas. Também podem tratar de calos nos calcanhares e problemas na sola do pé. Higieniza e reforma unhas quebradas, desencrava-as e mantém o pé limpo. O podólogo utiliza-se de instrumentos cortantes e órteses (para correção das unhas). E com especialização em posturologia e  pode confeccionar palmilhas de correção postural
Quais as características necessárias para ser podólogo?
Para ser um profissional apto, é necessário que saiba fazer uso dos instrumentos de trabalho típicos, como lâminas de corte, brocas, agentes químicos, todos os processos higienização e esterilização, além de ter noção dos medicamentos de uso tópico. Além disso, como pode vir a montar uma clínica, o podólogo precisa ter conhecimento de marketing, administração, qualidade dos serviços e atendimento personalizado.
Qualidades que o podóloga deve ter?
busca por novos conhecimentos constantemente
responsabilidade
boa comunicação
boa aparência
boa disposição física
boa visão
autocontrole
atenção a detalhes
agilidade
flexibilidade
concentração
disciplina
habilidade manual
interesse pelas ciências
método
paciência
 higiene pessoal e no ambiente de trabalho
Qual a formação necessária?
Para exercer a profissão, um podólogo necessita fazer cursos de especialização, técnico ou de formação. Algumas Instituições oferecem o Curso de Qualificação Profissional de Pedicuro e, após a conclusão desse, o Curso de Complementação de Técnico em Podologia, com duração de 650 horas..
 Algumas faculdades, como a São Camilo e o Colégio Técnico Santa Maria Goretti também oferecem cursos técnicos de podologia, com duração de 1450 horas., Também é reconhecido o Curso Técnico de 1200 hs, habilitando o aluno a ser um profissional com clínica própria, bem como a trabalhar como profissional multidisciplinar em consultórios médicos.Os curso do SENAC e outras escolas.
 Em São Paulo  no ano de 2008 foi criado o primeiro curso de graduação em nível superior (Graduação Tecnológica em Podologia), na Universidade Anhembi Morumbi, integrante da rede mundial de universidades "Laureate International Universities".
Desta forma o Brasil conta com podólogos graduados de nível superior, podendo prosseguir seus estudos em pós graduações, mestrado e doutorado.
Graduar-se em Podologia, no Brasil, exige que o aluno passe em um processo seletivo e depois se matricule para estudar durante dois anos, 2880 horas/aula, podendo ao fim do curso receber um diploma de Graduado em Podologia.
O Curso de Podologia da Universidade Anhembi Morumbi foi aprovado pelo [[MEC]] - Ministério da Educação e Cultura, através do CONSUN 011/07 de 13/08/2007.
Já no estado de Santa Catarina existem vários cursos de referencia no SENAC em Florianópolis, Instituto Fhiladelfia em Itajaí, este aprovado pela CEE, secretária de Educação.

Importante: Se você esta interessado em fazer o cursos de podologia verifique primeiro se o curso esta devidamente autorizado pelo conselho de Educação de seu a Estado. Como em alguns Estado a Vigilância Sanitária é o órgão que emite o alvará de funcionamento, ela  esta exigindo o curso Técnico de 1200 horas, Então faça no mínimo o curso Técnico com 1200horas, para você exercer a podologia sem problemas.
Cuidado com cursos oferecidos pela internet " on line", este não formam são os chamados cursos livres






sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

O porque deste Blog?

Este blog foi criado com a intenção de divulgar assuntos referentes a podologia.
Contaremos com a ajuda dos podologos para divulgar informaçoes importantes
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